Reprovado na investigação social do seu concurso?

Saiba que você pode recorrer

Nossa equipe realizou estudo completo dos principais concursos vigentes e está preparada para atuar na defesa do seu direito

A Butilheiro & Ribeiro Advocacia em Concurso Público possui ampla experiência em causas de reintegração de candidatos em concurso público por eliminação em etapa de investigação social. Os motivos para eliminação nessa etapa são os mais diversos, tais como, dirigir sob influência de álcool, ter figurado em alguma ocorrência policial, esquecer de colocar alguma informação de ocorrência em foi parte no formulário de investigação social, ter afirmado em formulário que já fez uso, quando adolescente, de alguma substância ilícita, ter cometido alguma infração penal quando menor, dentre tantos outros.

Cabe salientar que, todos os exemplos de eliminações citados foram declarados ilegais devendo o candidato ser reintegrado no Concurso Público, pois não pode ser o candidato penalizado para o resto da vida por situações desproporcionais como estas e outras. Vale lembrar que os princípios jurídicos da razoabilidade e proporcionalidade são norteadores da Administração Pública.

Veja decisão de cliente da Butilheiro & Ribeiro

DECISÃO INVESTIGAÇÃO SOCIAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004305-45.2020.8.08.0000
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BUTILHEIRO SILVA – ES
JUÍZO ANTECEDENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA/ES
RELATOR: DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por (…), manifestando inconformismo quanto aos termos da decisão prolatada pelo MM JUIZ DE DIREITO DA5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA/ES, que, nos autos da Ação Mandamental ajuizada na origem, indeferiu o pleito liminar formulado para fins de reintegração do agravante junto ao certame realizado para ingresso no curso de formação de soldados – CFSD/2014 – EDITAL N. 001/2013 – mantendo a decisão administrativa que norteou a reprovação do candidato/recorrente na fase de investigação social.
(…)
In casu, procedendo a análise do contexto fático descrito pelo recorrente, fixo o meu entendimento na presente fase processual no sentido de aferir a possibilidade de conjugação dos referenciados requisitos necessários para implementação do efeito ativo “ope judicis”, e por mais de um motivo e fundamento. Primeiramente destaco que realmente o agravante prossegue no concurso em razão de ordem judicial prolatada nos autos nº 0051896-60.2013.8.08.0024, demonstrando aptidão para o exercício do cargo nas etapas do certame até então realizadas.

Em trato continuativo, consigno que o recorrente não fora aprovado na fase de investigação social pelo fato de ter se envolvido em acidente de trânsito em 05/10/2014, e que “estaria sob influência de alcool”, e apesar dos termos da contraindicação, afiro juridicidade na alegação recorrente no sentido de que o fato não fora devidamente comprovado, e a afirmação se reforça diante da inexistência de procedimentos judiciais instaurados para tratar de suposto delito de trânsito praticado. Também entendo que o fato, se ocorrente, se perfectibilizou de forma pontual, em data remota, e portanto, não possui o condão de macular invariavelmente e definitivamente a vida pregressa do recorrente, carecendo de razoabilidade e proporcionalidade os comandos decisórios negativos prolatados até então.
(…)

Como nos dizeres de CHIOVENDA2, “ideal que entre a violação do direito e seu restabelecimento não mediasse tempo e não fosse necessário empregar recursos. Por conseguinte, o processo deve dar, quando for possível, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir “.

É o caso dos autos.

É também evidente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois o candidato estará impossibilitado de prosseguir no certame se mantidos os efeitos da decisão impugnada. Tendo em vista que a etapa posterior à investigação social é a sexta etapa, referente ao exame de saúde, CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO ATIVO PARA DEFERIR EM PARTE O PEDIDO ORIGINÁRIO FORMULADO EM SEDE DE COGNIÇÃO RAREFEITA, PERMITINDO QUE O RECORRENTE PROSSIGA NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME, SE NÃO HOUVER MOTIVO POSTERIOR QUE EVIDENCIE A SUA REPROVAÇÃO.

Sobre o escritório
O escritório Butilheiro & Ribeiro é especialista em concursos públicos em que atua há mais de 5 (cinco) anos reintegrando candidatos que são indevidamente eliminados por diversos motivos

Nossos Advogados

Dr. Rafael Butilheiro – OAB/ES 28.656

Formado pela Faculdade Brasileira; Ex-militar e especialista em Direito Público e Processo Administrativo, atuando há mais de 6 (seis) anos na área e centenas de ações perante a Fazenda Pública com ênfase em concursos públicos; Advogado da Associação de Cabos e Soldados do Estado do Espírito Santo há mais de cinco anos, em que é titular da cadeira de processos e procedimentos administrativos disciplinares.

Dr. Matheus Ribeiro – OAB/ES 28.644

Formado em Direito pela Universidade Federal Fluminense; Pós-graduado em Direito Público, especialista em Direito Administrativo e Direito Militar, atuando há mais de 6 (seis) anos na área; Advogado da Associação de Cabos e Soldados do Estado do Espírito Santo há mais de cinco anos, em que é titular da cadeira de processos e procedimentos administrativos disciplinares.